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Consumidor


ATENDIMENTOS NA ÁREA DO DIREITO DO CONSUMIDOR


TIRE SUAS DÚVIDAS, EVITE PROBLEMAS, CONTRATE UM ADVOGADO EXPERIENTE E COMPETENTE PARA DEFENDER OS SEUS DIREITOS.




1- CONSUMIDOR

   
    • Telefonia ( Móvel e Fixa)
    • Internet ( Serviços, Planos, Compras, Pagamentos, Atrasos ou Falta na entrega de Produtos, Cancelamentos )
    • Light
    • CEG
    • CEDAE
    • Cartão de Crédito
    • Conta Bancária

    Danos Morais
   
• Danos Materiais
    • Defeito de Produtos
    • Cobranças Indevidas ( Cedae, Light, Ampla, Consumo, Bancos e Financeiras)
    • Negativação do nome indevidamente nos orgãos de Proteção ao Crédito (SPC / SERASA)
    • Financiamento de Imóveis
    • Financiamento de Automóveis
    • Planos de Saúde (Aumento abusivo, Falta de Atendimento, Exames, Home-Care, Cheque-Caução e Internação de Emergência)
    • Contratos Bancários (Empréstimos não autorizados)


O Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor promulgado em 11 de setembro de 1990, sobre a Lei nº 8.078/90, elevou nosso País como pioneiro da codificação do direito do consumidor em todo o mundo.

A Lei supracitada regula diversas áreas da relação de consumo e elucida as partes que podem ser caracterizados como consumidores, conforme abaixo:

"O consumidor é, pois, de modo geral, aquele que se submete ao poder de controle dos titulares de bens de produção, isto é, os empresários. É claro que todo produtor, em maior ou menor medida, depende por sua vez de outros empresários, como fornecedores de insumos ou financiadores, por exemplo, para exercer a sua atividade produtiva; e, nesse sentido, é também consumidor. Quando se fala, no entanto, em proteção do consumidor quer-se referir ao indivíduo ou grupo de indivíduos, os quais, ainda que empresários, se apresentam no mercado como simples adquirentes ou usuários de serviços, sem ligação com a sua atividade empresarial própria."
Neste sentido, os artigos 2° e 3° do citado diploma legal elencou as denominações de consumo e conceituou as partes envolvidas nesta relação: consumidor e fornecedor, vejamos:

“Artigo 2° - Consumidor é toda pessoa física e jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo Único – Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Artigo 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como, os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

Como é cediço, a definição legal de consumidor stricto sensu, possibilita a abrangência dos chamados consumidores por equiparação, tal qual, receberão a proteção especial da Lei supracitada.

De outro lado, o conceito de fornecedores de produtos e serviço e demasiadamente amplo, possuindo como caracterizador o desenvolvimento de atividade profissional, estabelecendo responsabilidade solidária entre todos os envolvidos na cadeia de fornecimentos
Por fim, elencamos os ensinamentos do Ilustre Professor Silvio de Salvo Venosa, acerca do tema, vejamos:

“O largo espectro de aplicação dessa lei notamos já na conceituação de consumidor e fornecedor. A aplicação do CDC se espraia e se sobrepõe por praticamente todos os campos sociais. Poucos ficarão fora de sua abrangência. O Código do Consumidor deve ser entendido então como uma sobre-estrutura jurídica, uma legislação que pertence ao chamado direito social.

RESPONSABILIDADES CIVIS SOBRE AS RELAÇÕES DE CONSUMO

Partindo da premissa básica de que o consumidor é a parte vulnerável das relações de consumo, o Código pretende restabelecer o equilíbrio entre os protagonistas de tais relações. Assim, declara expressamente o art. 1º que o referido diploma estabelece normas de ordem pública e interesse social. De pronto percebe-se que, tratando-se de relações de consumo, as normas de natureza privada, estabelecidas no Código Civil de 1916, onde campeava o princípio da autonomia da vontade, e em leis esparsas, deixaram de ser aplicadas. O Código de Defesa do Consumidor retirou da legislação civil (bem como de outras áreas do direito) a regulamentação das atividades humanas relacionadas com o consumo, criando uma série de princípios e regras em que se sobressai não mais a igualdade formal das partes, mas a vulnerabilidade do consumidor, que deve ser protegido.

Assim, elucidamos que as responsabilidades legais na seara das relações de consumo não são protecionistas, mas conservadoras para que possam resguardar o direito do consumidor.

As responsabilidades emanadas nas relações de consumo, ensejam sobre a coisa e ou sobre o serviço, visando garantir a segurança jurídica entre o consumidor e fornecedor, tais responsabilidades são denominadas como objetiva, o qual abordaremos no tópico a seguir.

 

A responsabilidade objetiva
 

O Código de Defesa do Consumidor a luz de sua aplicação, apresenta a responsabilidade objetiva, disciplinada pelo artigo 12, vejamos:
“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
Ao que pese o elucidado, existe no ordenamento supracitado plena presunção de culpa e responsabilidade sobre o fornecedor da coisa, mesmo que não tenha dado causa para o resultado danoso.

A responsabilidade objetiva independe de quem deu causa ao dano, bastando ao certo, ser responsabilizado àquele que participou como sujeito ativo da relação jurídica de consumo.
Para que seja imputada a responsabilidade sobre o fornecedor é necessário que haja um nexo de causalidade, ou seja, que haja um fato danoso e que este esteja associado sobre o produto ou serviço.
A única incumbência do consumidor é provar que o produto ou serviço apresentou danos, independente de culpa ou dolo e, ainda compete provar que não participou de forma ativa ou omissa para que houvesse o resultado.
Ademais, em não havendo o consumidor condições de se comprovar os danos, a este lhe é assegurada a inversão do ônus da prova, ou seja, por motivos de hipossuficiência de provas, compete ao fornecedor comprovar que o resultado ocorreu por culpa ou dolo exclusivo do consumidor.
Por derradeiro elencamos que na seara das relações de consumo, inexiste suporte fático para as responsabilidades subjetivas, ou seja, aquela que imputa responsabilidade a quem deu causa

O dano moral na relação de consumo

Nas relações de consumo o dano moral é ensejado pela ofensa a um direito, bem ou interesse em que não haja prejuízo material e que possua repercussão na esfera dos direitos de personalidade, ou seja, a honra, saúde, integridade psíquica e que causa dor, tristeza, vexame, etc.
Nossa cultura em um primeiro momento negava-se a conhecer da existência dos danos morais, por não admitir um preço para a dor, tristeza e incerteza da existência de um dano e especialmente pela impossibilidade de sua avaliação em dinheiro.
Porém, tais argumentos foram afastados, tornando-se sustentado pelos defensores de teses positivistas que o dano moral não poderia ser negado, pois, a contraprestação pecuniária possui o objetivo de minimizar as dores sofridas pelo consumidor.
De outro lado a doutrina também vem sustentando o entendimento que o ressarcimento por danos morais, possui um caráter punitivo e sancionador ao fornecedor do bem ou serviço.

O “quantum” indenizatório

A falta de indicação do legislador, os elementos informativos a serem observados nesse arbitramento serão aqueles enunciados a respeito da indenização do dano moral no caso de morte de pessoa da família, de abalo da credibilidade e da ofensa a honra da pessoa, bem como da indenização a ser concedida em favor da mulher agravada em sua honra, e que se aproveitam para os demais casos”.
Nessa linha de raciocínio entendo que os danos morais devem ser fixados sem que seja necessário parâmetros, pois o fato danoso a esfera moral do consumidor, por si só deve ser reparada em um valor compensatório.

 

PLANOS DE SAÚDE


1- Se o plano de saúde suspender o atendimento sem aviso, formal, por escrito, o paciente deve procurar seus Direitos com um Advogado, mesmo o cliente estando INADIMPLENTE.

2- O consumidor que quiser cancelar um plano tem que fazer isso por escrito.
Não basta parar de pagar. Quem faz isso vai ser cobrado depois.

PLANO DE SAÚDE - DIREITO - EMPREGADO APOSENTADO OU DEMITIDO.

O aposentado ou o ex-empregado exonerado ou demitido sem justa causa,que contribuía para o custeio do seu plano privado de saúde, tem o direito de manter as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de eventuais vantagens obtidas em negociações coletivas.

A empresa empregadora é obrigada a manter o aposentado ou o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa no plano enquanto o benefício for ofertado para os empregados ativos, desde que o aposentado ou o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa, tenha contribuído para o custeio do seu plano privado de saúde e que o mesmo não seja admitido em novo emprego.

A decisão do aposentado ou o ex-empregado demitido sem justa causa de se manter no plano deve ser informada à empresa empregadora no prazo máximo de 30 dias contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.


INTERNET

Atualmente, cada vez mais as pessoas fazem compras pela internet.
No entanto, o número de reclamações dos consumidores é alarmante e muitos não sabem que existe uma Lei especifica para esta finalidade.
Assim, com o intuito de ajudar à estes clientes nessa demanda, SOUZACOELHO Advogado, disponibiliza todos os meios judiciais buscando defender os interesses de seus clientes.

Vale ressaltar que, toda compra realizada pela internet devem respeitar o Código de Defesa do Consumidor e o Decreto nº 7.962/13.
Desta forma, qualquer problema relacionado à compra online, torna o site que vendeu a mercadoria, responsável pela reparação dos danos causado ao seu cliente.

TROCA DE MERCADORIAS

Nenhuma loja é obrigada a trocar uma mercadoria porque o cliente não gostou, o tamanho não serviu, a cor não agradou, ou porque o produto comprado (ou ganho), não era bem o que o consumidor queria. As trocas serão obrigatórias em caso de defeito do produto. Geralmente os lojistas aceitam fazê-las por gentileza e para manter a fidelidade do cliente. Entretanto, para efetuar a substituição da mercadoria, eles podem determinar o prazo como também o dia e horário, não se esquecendo que todas as orientações devem ser claras e precisas. Mas, se o produto apresentar algum defeito é dever do lojista proceder a troca por outro ou devolver o dinheiro. O prazo para solucionar o problema é de 30 (trinta) dias da data da reclamação e o consumidor tem um prazo de até 90 (noventa) dias da data da compra para reclamar. Artigos 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

ARREPENDIMENTO DA COMPRA

O consumidor tem direito de se arrepender da compra ou contratação de um serviço, devendo inclusive ser ressarcido de valores que eventualmente tenham sido pagos, e desde que a compra tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial. Por exemplo: compras por telefone, internet, reembolso postal, etc.
O consumidor tem o prazo de 7 (sete) dias a contar da data da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto para exercer o seu direito de arrependimento, independentemente da qualidade desse.
Não é possível o arrependimento da compra de um produto efetuada dentro do estabelecimento comercial. Artigo 49 e § único do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

AMOSTRAS DE PRODUTOS

Todas as lojas independente de seu tamanho, são obrigadas a manter amostras abertas de cada mercadoria, para que o cliente saiba o que está comprando.
"Art. 1º O fornecedor de produtos que contenham gravações fonográficas e videográficas, de revistas ou publicações, de brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esportes e produtos congêneres, cuja exposição para venda ao público deva ser feita de forma lacrada ou não, deverá manter amostra de cada produto sem lacre, a fim de permitir o seu exame pelo consumidor." Lei Estadual nº 8.124/92.

RECEBIMENTO DE CHEQUES

Os estabelecimentos comerciais têm a faculdade de aceitar ou não cheques como forma de pagamento. Mas, a partir do momento que um cheque for aceito, todos os outros deverão ser aceitos também. Hoje em dia é muito comum as lojas se recusarem a aceitar cheques de contas novas (com menos de 1 ano de abertura). Isto vai contra o que determina Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com essa recusa pode-se pressupor ser o cliente, emissor de cheques sem fundo em potencial.
O lojista pode e deve estabelecer seus próprios critérios para a aceitação de cheques. É permitido ao comerciante checar o RG, CPF e Cartão do Banco. Também não existe restrição quanto a pedir telefone e endereço do emitente do cheque.
Consultas ao Serasa e ao SPC devem ser feitas, pois o comerciante tem o direito de verificar a idoneidade do comprador.

PAGAMENTO COM CARTÕES - PREÇOS DIFERENCIADOS

A cobrança de preços diferentes para o pagamento em dinheiro, cartão de crédito como também o de débito, de acordo com os Órgãos de Defesa do Consumidor, é prática abusiva e portanto ilegal. Para o Procon, a compra feita com cartões de crédito ou débito é considerada como pagamento à vista, pois satisfaz todos os elementos previstos no Código Civil: o consumidor paga o valor estipulado, recebe o produto e tem a quitação da dívida que é o boleto do cartão.
Para o lojista esta modalidade de pagamento, tem mais segurança, porque, uma vez que a transação com o cartão é finalizada, significa que a administradora deu o aval ao comerciante, garantindo a ele o recebimento do valor da venda. Referida garantia de recebimento tem um preço, que é a taxa cobrada pelas administradoras.

NACIONAL OU IMPORTADO - NÃO IMPORTA

O Código de Defesa do Consumidor é claro: todo produto comercializado no País deve apresentar informações corretas, claras e em língua portuguesa sobre as características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazo de validade e origem, além dos riscos que possam apresentar à saúde e segurança dos consumidores. Artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

AFIXAÇÃO DE PREÇOS

Em todos os produtos expostos à venda nos estabelecimentos comerciais, é obrigatório afixar etiqueta com o preço à vista do mesmo. Os produtos a mostra nas vitrines devem apresentar o preço à vista, total a prazo, taxas de juros (em moeda nacional), bem como as condições de pagamento. Lei Estadual nº 10.499/00.

 

 
 

 
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