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DIVÓRCIO/PENSÃO INVENTÁRIO



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Lei n° 11.340 / Lei Maria da Penha

A Lei Maria da Penha estabelece que todo o caso de violência doméstica e intrafamiliar é crime, deve ser apurado através de inquérito policial e ser remetido ao Ministério Público. Esses crimes são julgados nos Juizados Especializados de violência contra a mulher, criados a partir dessa legislação, ou, nas cidades em que ainda não existem, nas Varas Criminais.

A lei também tipifica as situações de violência doméstica, proíbe a aplicação de penas pecuniárias aos agressores, amplia a pena de um para até três anos de prisão e determina o encaminhamento das mulheres em situação de violência, assim como de seus dependentes, a programas e serviços de proteção e de assistência social. A Lei n. 11.340, sancionada em 7 de agosto de 2006, passou a ser chamada Lei Maria da Penha em homenagem à mulher cujo marido tentou matá-la duas vezes e que desde então se dedica à causa do combate à violência contra as mulheres.



FAMILIA
 
    • Pensão Alimenticia (HABILITAÇÃO e CANCELAMENTO)
    • Alimentos Gravídecos, Comprovação de Paternidade.
    • Divórcio (Concensual ou Litigioso)
    • União Estável (Comprovação / Dissolução)
    • Execicio ou Extinção do poder familiar sobre os filhos.
    • Tutela / Curatela
    • Interdição


DIVÓRCIO
Com a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do art. 226, §6º, para determinar que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, entende-se que houve a revogação tácita da separação judicial, não havendo mais aplicação.


DIVÓRCIO CONSENSUAL

O divórcio consensual ou separação consensual ocorre quando os dois membros do casal decidem se separar amigavelmente, sem brigas ou desacordos, tornando o processo mais célere.
É diferente do Divórcio Litigioso, que é aquela separação não amigável. Nesse tipo divórcio, há briga entre as partes, e os motivos podem ser variados.


COMO FUNCIONA O DIVORCIO LITIGIOSO

O divórcio litigioso é quando o casal discorda sobre uma ou algumas questões pertinentes ao divórcio, como partilha de bens, pensão, guarda de filhos, ou ainda por uma das partes não querer o divórcio. É um processo judicial e é decidido por um Juiz de Direito. Como todo processo judicial haverá autor (quem pede o divórcio) e réu (contra quem é pedido o divórcio) e cada um terá um advogado próprio que poderá ser particular ou da defensoria pública.
No litigioso será, antes de qualquer discussão, decidido pelo juiz o pagamento de eventual pensão para os filhos ou para o cônjuge necessitado. Chama-se alimentos provisionais (provisionais para a mulher ou provisório para o filho) e existem para garantir a subsistência de quem necessita durante o curso do processo judicial, o qual poderá perdurar por anos até que seja concluído. Assim, os alimentos provisionais são decididos de imediato e duram todo o curso do processo.
Depois desse procedimento inicial, será discutido sobre a divisão do patrimônio do casal, moradia e guarda dos filhos, as pensões definitivas, a alteração do nome de casado, a guarda dos filhos e algumas outras questões, mas isso pode levar muito tempo em decorrência dos inúmeros procedimentos cabíveis e a própria morosidade do Poder Judiciário.
“O divórcio litigioso deve acontecer somente com última alternativa, esgotadas todas as possibilidades e tentativas de uma resolução consensual”.


FILHOS MENORES

Guarda: a guarda pode ser exercida pelo pai, pela mãe ou até pelos avós, mas a preferência é pela guarda compartilhada, sendo que habitualmente o mais utilizado é ser exercida pela mãe. Mais sempre deve ser decidido da maneira mais conveniente para o(s) filho(s);
Pensão: deve ser ponderada a necessidade financeira dos filhos, sem que haja prejuízo no padrão de vida existente antes do divórcio. A responsabilidade é de ambos, na proporcionalidade de seus rendimentos. O ideal, especialmente na guarda compartilhada, é que sejam previamente divididos os gastos ordinários (escola, plano de saúde, atividades extras) e os gastos extraordinários divididos quando ocorrerem, sempre na proporção da possibilidade financeira de cada um;
Visita: se o casal decidir pela guarda unilateral, é preciso previamente estabelecer as condições de visitação pelo genitor que não detenha a guarda. Visitas semanais ou quinzenais, férias, aniversários, Natal, Réveillon etc. Lembra-se que o direito de visita não é apenas um direito, mas uma obrigação legal do genitor que não detém a guarda.

FILHOS MAIORES:

Pensão: a pensão é obrigatória por força da relação de parentesco e não somente pela menoridade da pessoa. Assim, pode haver necessidade de pensão ao filho, ainda que esse seja maior, especialmente se estiver cursando faculdade.

COMO FUNCIONA O PAGAMENTO DE PENSÃO PARA O CONJUGE

A pensão decorre da relação de parentesco e a estabelecida entre os cônjuges, sendo fixada na presença da necessidade de quem recebe até o limite da possibilidade de quem paga.
O atual padrão familiar, estabelecido nos dias atuais, nos mostra que, grande parte das vezes, ambos os cônjuges têm profissões estabelecidas ou exercem atividade remunerada. Neste caso, como ambos têm condições de provir o próprio sustento, poderá ser dispensado mutuamente a pensão.

COMO SERÁ A DIVISÃO DE BENS

A divisão patrimonial, em caso de divórcio, segue um sem número de regras, a partir do regime de bens adotado pelo casal. Se o regime adotado quando você casou foi o da Comunhão Universal, todos estes bens do casal devem ser divididos, com exceção daqueles recebidos por herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade, ou os sub-rogados em seu lugar (aqueles comprados com o dinheiro da venda desses bens herdados ou doados), ou bens de uso pessoal e profissional.
Se o regime for da Comunhão Parcial, os bens foram adquiridos antes do casamento e aqueles que foram recebidos por herança ou doação não serão divididos; somente os adquiridos na constância do casamento serão divididos.
Se o regime for da Separação Total, nenhum bem será divido.
Dependendo do acervo patrimonial, pode ser possível dividir os bens sem vendê-los, de sorte que cada um fique com um patrimônio de valor equivalente ao outro. Pense nisso e estude como fazer essa divisão. O mais importante é evitar o condomínio (quando os dois são proprietários do bem, cada um com 50%), especialmente de bens imóveis.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do art. 226, §6º, para determinar que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, entende-se que houve a revogação tácita da separação judicial, não havendo mais aplicação.

PATERNIDADE

Toda criança tem direito de receber o nome do pai e da mãe e de ser sustentada e educada por eles.
Havendo a recusa do pai em reconhecer o filho, pode-se mover um processo que se chama Ação de Investigação de Paternidade.

O autor desse processo é a criança, representada por sua mãe, contra o suposto pai.

Provada a filiação, o pai será obrigado judicialmente registrar e a cumprir com todos os deveres relacionados à paternidade, tais como pensão alimentícia, inclusive pagar todas os valores retroativos.

ALIMENTOS GRAVÍDECOS

Em muitos casos a gravidez acontece de forma inesperada, nesse momento a gestante muitas vezes é abandonada por seu companheiro, ao saber da paternidade que o espera, exatamente no momento em que ela mais necessita de afeto e assistência financeira.
Com a introdução no ordenamento jurídico brasileiro da Lei Federal nº 11.804, de 5 de novembro de 2008, a mulher grávida passou a ter legitimidade para propor a Ação de Alimentos.
 
As despesas não se restringem só a “alimentos”, vão muito além disso. Essas despesas incluem a alimentação da gestante, internações, vestuário, os exames médicos, o próprio parto, dentre outros.
 
Assim dispõe a Lei Federal nº 11.804:
 
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
 
Ademais, não podemos esquecer aquela gravidez de alto risco, exigindo da gestante repouso absoluto, entre outras prescrições médicas. Os “Alimentos Gravídicos” se destinam a assegurar ao nascituro uma gestação saudável e segura.
 
Convém ressaltar, que a gestante ao propor Ação de Alimentos em face do futuro pai, deve aduzir provas contundentes, que convençam o Juiz da paternidade alegada.
 
Denunciadas as provas, e convencido dos indícios da paternidade, o juiz deverá fixar alimentos gravídicos.
 
É o que dispõe o artigo 6º da mencionada Lei, in verbis:
 
Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
 
Nota-se que a segunda parte do artigo 6º supracitado deixa bem claro que os alimentos concedidos devem exigir a observância das necessidades da reclamante e os recursos financeiros da pessoa obrigada.
 
Os alimentos gravídicos, após o nascimento com vida, são convertidos em pensão alimentícia em benefício do menor até uma das partes pleitear sua revisão ou exoneração. Exoneração essa, que ocorrerá se o pai provar mediante prova pericial (DNA) que o menor não é seu filho.


ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Alimentos provisórios são os arbitrados liminarmente pelo juiz, sem ouvir o Réu, no despacho inicial da ação de alimentos (Lei 5.478/68). Só é possível quando houver prova pré-constituída do parentesco, casamento ou união estável.
 
Trata-se de hipótese de antecipação de tutela, tendo em vista que o juiz poderá conceder, até mesmo liminarmente, os alimentos definitivos ao alimentando sem que este precise aguardar até a resolução final do processo.


GUARDA COMPARTILHADA

Estabelecida pela Lei n° 13.058 de 2014, a guarda compartilhada se demonstra mais completa no instituto da guarda de filhos, visto que abrange vários aspectos que as outras modalidades de guarda não destacam em seu paradigma, primeiramente apresentada na Lei 11.698 de 2008, instituindo e disciplinando a guarda compartilha, após estabelecida na Lei n° 13.058 de 2014.
Em boa hora vem nova normatização legal que assegura a ambos os genitores a responsabilidade conjunta, conferindo-lhes de forma igualitária o exercício dos direitos e deveres concernentes à autoridade parental. Não mais se limita o não guardião a fiscalizar a manutenção e educação do filho quando na guarda do outro (CC 1.589). Ambos os pais persistem com todo o complexo de ônus que decorrem do poder familiar, sujeitando-se à pena de multa se agirem dolosa ou culposamente.
Seguindo o que a legislação relata sobre guarda compartilhada:
“Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.”.
Cabe ressaltar ainda que, segundo o parágrafo primeiro do artigo 1.583 do Código Civil, a responsabilidade dos pais pelos filhos será conjunta na guarda “compartilhada”, seja ela conjunta, alternada ou uniparental. A se entender literalmente o dispositivo, isso equivale a dizer que, causando o filho um dano a terceiro, este deverá acionar ambos os genitores em conjunto. Não se trata, pois, de responsabilidade solidária, e nem subsidiária; é conjunta mesmo. Na guarda unilateral pura, só o genitor que a detém é responsável pelos danos causados pelo filho menor, a não ser que o eventus damni tenha ocorrido, estando o menor na companhia do outro genitor.

 

INVENTÁRIO
 
 
SUCESSÕES

     • Inventário
     • Partilha de Bens
     • Herdeiros / Herança
     • Revogação de Testamento


INVENTÁRIO

 
Inventário é o processo pelo qual se faz um levantamento de todos os bens de determinada pessoa após sua morte. Através deste são avaliados, enumerados e divididos os bens deste para os seus sucessores.
O prazo para abertura do inventário é de 60 dias, no caso de inventário judicial, para o caso extrajudicial o prazo é de entrega da declaração de ITCMD, caso o prazo não seja cumprido existe multa, com valores especificados na forma da lei.
 
INVENTÁRIO JUDICIAL
 
Havendo testamento ou herdeiro incapaz o processo será de inventário judicial.
Sendo assim com a morte do autor da herança, abre-se a sucessão e inicia-se o inventário, quando serão apurados os bens por ele deixados, para que possam pertencer legalmente aos seus herdeiros e legatários.
 
LEGITIMIDADE PARA REQUERER O INVENTÁRIO
 
A pessoa que estiver com a posse e administração dos bens deixados pelo autor da herança, deverá dentro do prazo de sessenta dias a contar a partir da data de abertura da sucessão iniciar o processo de inventário.
O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
A partir da data de abertura do processo de inventário, este deverá estar terminado em até doze meses. Podendo o juiz prorrogar este prazo através de ofício ou requerimento da parte (inventariante).
 
LEGITIMIDADE CONCORRENTE
 
Caso o autor da herança não tenha deixado pessoa responsável pela posse e administração de seus bens, possuem legitimidade concorrente para iniciar o processo de inventário:
 
·       O cônjuge supérstite (viúvo);
·       O herdeiro;
·       O legatário;
·       O testamenteiro;
·       O cessionário (substituto) do herdeiro ou legatário;
·       O credor (pessoa que tem determinado valor a receber de outra) do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
·       O síndico da falência (pessoa nomeada pelo juiz da falência para representar, dirigir e administrar os negócios) do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;
·       O Ministério Público havendo herdeiros incapazes;
·       A Fazenda Pública, quando tiver interesse.
 
Caso nenhuma das pessoas acima mencionadas inicie o processo do inventário dentro do prazo estipulado, o juiz determinará através de ofício o início do mesmo.
 
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE
 
Tendo o juiz dado início ao processo de inventário, este nomeará um inventariante.
 
 São possíveis escolhas:
 
·       O cônjuge ou companheiro do falecido, desde que estivesse vivendo com este ao tempo de sua morte;
·       O herdeiro que se achar com a  posse e administração dos bens, se não houver cônjuge ou companheiro vivo ou se estes não puderem ser nomeados;
·       Qualquer herdeiro mesmo não estando com a posse e administração dos bens;
·       O testamenteiro, se lhe foi confiado a administração dos bens ou se toda herança estiver dividida em legados;
·       O inventariante judicial, se houver;
·       Pessoa estranha, onde não houver inventariante judicial.
O inventariante que for nomeado terá um prazo de cinco dias para bem e fielmente desempenhar sua função.
 
OBRIGAÇÕES DO INVENTARIANTE
 
São obrigações do inventariante;
 
·       Representar a herança ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
·       Administrar a herança, cuidando dos bens com o mesmo cuidado se fosse seu;
·       Prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
·       Exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos a herança;
·       Juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
·       Citar os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
·       Prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar;
·       Requerer a declaração de insolvência (não possui capacidade de pagar suas dívidas).
 
Cabe ao inventariante ainda, com autorização do juiz e ouvidos os interessados:
 
·       Alienar (transferir) bens de qualquer espécie;
·       Transigir (fazer um acordo) em juízo ou fora dele;
·       Pagar dívidas referentes a herança;
·       Fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens da herança.
 
 
DECLARAÇÕES
 
Dentro de vinte dias contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se fará o termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão anotados:
 
·       O nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e ainda se deixou testamento;
·       O nome, estado, idade e residência dos herdeiros e havendo cônjuge sobrevivente, o regime de bens do casamento;
·       A qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado;
·       A relação completa e individualizada de todos os bens da herança descrevendo-os um a um.
 
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE
 
O inventariante será removido:
 
·       Se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;
·       Se não der ao inventário andamento regular;
·       Se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem danos os bens da herança;
·       Se não defender a herança nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar a perda de direitos;
·       Se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas; se sonegar, ocultar ou desviar bens da herança.
 
CITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES
 
Recebidas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro se o falecido deixou testamento.
 
Após as citações, as partes interessadas terão dez dias para se manifestarem sobre as primeiras declarações, sendo-lhes permitido:
 
·       Apresentar erros e omissões;
·       Reclamar contra a nomeação do inventariante;
·       Contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
 
Julgado procedente as reclamações referentes a erros e omissões, caberá ao juiz mandar corrigir as primeiras declarações.
Se acolher o pedido contra a nomeação do inventariante, deverá escolher outro observando a ordem de preferência legal.
Se for verificado que a disputa sobre a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro constitui matéria de alta indagação, o juiz enviará a parte para os meios ordinários e interromperá até o julgamento da ação, na entrega da parte que couber ao herdeiro admitido.
 
AVALIAÇÃO
 
Tendo terminado o prazo das primeiras citações, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens da herança.
O herdeiro que requerer, durante a avaliação, a presença do juiz e do escrivão, pagará as despesas dos mesmos.
Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes no prazo de dez dias, contados em cartório.
O juiz mandará repetir a avaliação:
 
·       Quando houver erro ou dolo (com intenção) do perito;
·       Quando se verificar, que os bens apresentam defeito que lhe diminuem o valor.
 
ÚLTIMAS DECLARAÇÕES E CÁLCULO DO IMPOSTO
 
Após a aceitação do laudo ou resolvidas as demais questões citadas, deverá ser lavrado o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras. Ou seja, deverá ser retratado o patrimônio que será partilhado.
Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de dez dias, proceder-se-á o cálculo do imposto.
Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de cinco dias, corridos em cartório e em seguida na Fazenda Pública.
Cumprido todo o processo, o juiz julgará o cálculo do imposto.
 
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
 
Sendo  todos os herdeiros capazes e se estiverem de acordo, poderá ser feito o inventário e a partilha por escritura pública.
Para que o inventário seja feito em cartório, é necessário observar alguns requisitos:
 
- todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
- todos os herdeiros precisam estar de acordo quanto à partilha dos bens;
- o falecido não pode ter deixado testamento;
- para escritura ser feita será necessário a participação de um advogado.
 
O inventário, feito através de escritura pública pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independente do local de residência das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido.
Sendo a escritura assinada, terá automaticamente os efeitos do inventário e a escritura de inventário não depende de homologação judicial.
Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.
 
Caso haja um processo judicial em andamento, os herdeiros poderão pedir a desistência do processo e fazer o inventário em cartório desde que sejam obedecidos os requisitos anteriores.
 

 
 
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